Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE FATAL EM OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA E DA EMPREITEIRA. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO MANTIDOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de duas empresas pelo falecimento de prestador de serviço durante a execução de obra civil. Determinou-se o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor e pensionamento mensal aos filhos até os 25 anos de idade.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se houve culpa exclusiva da vítima, de modo a afastar a responsabilidade das empresas;(ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido;(iii) saber se o valor do pensionamento foi corretamente fixado com base na renda efetiva da vítima;(iv) saber se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser o evento danoso ou a decisão judicial.III. Razões de decidir3. A prova pericial atestou falhas graves na execução da obra, com subdimensionamento das vigas de concreto e ausência de medidas de segurança.4. A presença do falecido no canteiro de obras foi legítima e autorizada, não se comprovando culpa exclusiva ou concorrente.5. A jurisprudência admite a responsabilidade solidária entre dono da obra e empreiteira quando há negligência na fiscalização e execução dos serviços.6. O valor da indenização por danos morais não deve ser minorado diante da gravidade do evento.7. O valor da pensão foi fixado com base em contrato de locação da máquina utilizada pelo falecido, representando sua renda efetiva.8. Os juros de mora sobre os danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e não providos.Tese de julgamento:"1. A responsabilidade pelo acidente ocorrido em canteiro de obras é solidária entre o dono da obra e a empreiteira quando evidenciada falha estrutural e ausência de medidas de segurança.""2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano.""3. O pensionamento mensal deve considerar a renda efetiva da vítima, comprovada por meio documental.""4. Os juros de mora sobre os danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso." Como citar este Acórdão:TJGO. DUPLA APELAÇÃO N. 0160410-83.2011.8.09.0175. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Presencial dia 01/07/2025. Publicação s/d.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento as Apelações Cíveis
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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