Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE O MESMO TEMA. AJUIZAMENTO DE 6 DEMANDAS PELA MESMA AUTORA E EM FACE DO MESMO RÉU, COM PEDIDOS E FUNDAMENTOS HOMOGÊNEOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e obrigação de fazer. 2. A parte autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco, todas fundadas na alegação de inexistência ou invalidade de contratos de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o fracionamento de demandas idênticas, ajuizadas pela mesma parte e fundadas em fatos e pedidos homogêneos, configura litigância abusiva e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A consulta aos sistemas processuais revelou que a autora ajuizou 6 (seis) ações contra o mesmo réu, com pretensões semelhantes de anulação de contratos e indenização. 5. O fracionamento intencional de demandas caracteriza litigância abusiva, afrontando os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual (CPC, arts. 5º, 6º e 8º). 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhece como prática de litigância abusiva a proposição de várias ações sobre o mesmo tema, distribuídas de forma fragmentada. 7. Ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade, uma vez que todas as pretensões poderiam ter sido concentradas em único processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. O fracionamento indevido de demandas idênticas contra o mesmo réu caracteriza litigância abusiva. 2. O abuso do direito de ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 17 e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.231/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJCE, Apelação Cível 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024.
por unanimidade, em SUSCITAR DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir
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