Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela Fazenda Pública, sob o fundamento de preclusão temporal. O ente estatal alega excesso de execução, decorrente de erro no termo inicial da correção monetária, em suposta violação à Súmula 362 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno acarreta a preclusão do direito do executado de alegar excesso de execução fundado em erro de critério de cálculo, ainda que a matéria (correção monetária) seja de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Fazenda Pública, que, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, acarreta a preclusão temporal do seu direito de discutir os critérios de apuração do débito, nos termos do artigo 507 do CPC. 4. A controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária constitui erro de critério de cálculo, matéria que deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso IV do CPC), e não mero erro material, passível de correção a qualquer tempo. 5. Embora os juros de mora e a correção monetária sejam matérias de ordem pública, tal prerrogativa não é absoluta e não pode ser invocada para proteger a parte que, por inércia, deixou de cumprir seu ônus processual no momento adequado, em respeito à estabilidade das relações jurídicas e à segurança processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal do direito da Fazenda Pública de discutir os critérios de cálculo da execução quando, regularmente intimada, deixa de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. 2. O erro no termo inicial da correção monetária configura erro de critério de cálculo, sujeito à preclusão, e não mero erro material cognoscível a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 535, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Relatora Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/6/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI 5639759-05.2023.8.09.0000, Relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 18/03/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.