Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (LEASING). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM PODER DECISÓRIO. TEMA 355 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal e desconstituiu autos de infração de ISS, por reconhecer que o tributo é devido ao Município de Barueri/SP, sede da instituição financeira com poder decisório para aprovação dos financiamentos, e não ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (leasing) é devido ao Município de Teresina/PI, onde atua correspondente bancário que coleta documentos e encaminha propostas, ou ao Município de Barueri/SP, onde se localiza a sede da instituição financeira com poderes decisórios para aprovação do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestiva, cabível e dotada de interesse recursal. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Tema 355), firmou a tese de que o ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro é devido no Município onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento — núcleo da operação de leasing e fato gerador do tributo. 5. O estabelecimento prestador em Teresina atua como mero correspondente bancário, realizando atividades de intermediação, coleta de documentos e encaminhamento de propostas, sem poder decisório para aprovação dos financiamentos. 6. A análise de crédito, a aprovação do financiamento e a liberação dos recursos ocorrem na sede da instituição financeira em Barueri/SP, local onde se perfectibiliza a prestação do serviço e onde o tributo é devido. 7. A simples presença de estrutura física ou de correspondente bancário no território do Município apelante, desacompanhada de poder decisório efetivo, não transfere a competência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro é devido ao Município onde se localiza a unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. 2. A mera presença de correspondente bancário ou estrutura de intermediação, sem poder decisório sobre a concessão do crédito, não atrai a competência tributária municipal. Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 355 (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5.3.2013); AgInt no AREsp n. 2.804.270/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; STJ - AgInt no AREsp: 1429549 SP 2019/0009433-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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