Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, cuja liberdade provisória foi condicionada ao pagamento de fiança no valor de quatro salários-mínimos. O impetrante alegou impossibilidade de arcar com o valor. A liminar reduziu a fiança para um salário-mínimo, valor posteriormente pago, resultando na soltura do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente possui condições para o pagamento da fiança, além do valor fixado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegada impossibilidade financeira do paciente de pagar o valor inicialmente arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de liberdade provisória mediante fiança.4. A fixação do valor da fiança deve levar em consideração a capacidade financeira do acusado, para evitar o constrangimento ilegal. A redução do valor se justifica quando demonstrado que a fiança inicial inviabiliza a liberdade do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. A ordem é concedida em parte para confirmar a redução da fiança para um salário-mínimo. "1. A fiança, como medida cautelar, deve ser proporcional à capacidade financeira do acusado. 2. A impossibilidade de pagamento da fiança, comprovada, configura constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 311, 312, 325, inc. I; CF/88.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5417664-28.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Veiga Braga; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5350849-16.2024.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5251772-10.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEIMPETRANTE: CAMILA OLIVEIRA PERES DA SILVAPACIENTE: REGINALDO DO CARMO DE SOUSAAUTORIDADE COATORA: UPJ DAS GARANTIASRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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