Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL LEGAL NÃO OBSERVADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. 1. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos civil e militares são permitidos pelas respectivas legislações de regência. Em se tratando de servidor militar do Distrito Federal, a matéria é regulada pela Lei n. 10.486/2002, e pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007, prevêm que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do castrense, havendo a necessidade de respeitar também o percentual de 70% (setenta por cento) dos rendimentos quando somados com os descontos obrigatórios. 2. Não se aplica aos militares do Distrito Federal, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, uma vez que essa regula apenas a remuneração dos militares das Forças Armadas, isto é, Exército, Marinha e Aeronáutica. 3. Observado, no caso concreto, que o extrato de consignações emitido pelo órgão pagador da parte autora informa que os descontos efetuados superaram o limite de 35%, candente a extrapolação da margem consignável, de modo que a necessidade de limitação dos valores a esse patamar, para preservação da subsistência do autor, torna-se indiscutível. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nas hipóteses em que a utilização dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil resultar em condenação desproporcional e injusta, nos termos de entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TERCEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348546-67.2024.8.09.016011ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2º APELANTE: BANCO BRB S.A.3º APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA LIMARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à primeira e a segunda apelação cível e, em conhecer e dar parcial provimento à terceira apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.