Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE DE 34,06%. TEMA 984 DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GAPM REFERÊNCIA III. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir decisão que havia concedido reajuste de 34,06% aos militares estaduais e, ao mesmo tempo, julgou improcedente integralmente a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na Referência III. As embargantes alegam nulidade, omissão, contradição e extrapolação dos limites objetivos da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou nulidade quanto à aplicação do Tema 984 da Repercussão Geral e do RE nº 976.610/BA; e (ii) estabelecer se a ação rescisória possuía objeto limitado ao capítulo referente ao reajuste de 34,06%, impedindo a desconstituição do capítulo autônomo relativo à incorporação da GAPM na Referência III. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral, inexistindo nulidade absoluta ou error in procedendo. O julgado enfrentou expressamente a impossibilidade de concessão judicial do reajuste de 34,06% aos militares estaduais, reconhecendo a incompatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA. Não há contradição na procedência da ação rescisória quanto ao reajuste de 34,06%, pois a conclusão decorre da aplicação obrigatória da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A petição inicial da ação rescisória delimitou expressamente o pedido rescindente ao capítulo do acórdão originário que deferiu o reajuste de 34,06%, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. O capítulo referente à incorporação da GAPM na Referência III não foi objeto de impugnação específica pelo Estado da Bahia, constituindo matéria autônoma e distinta do reajuste afastado pelo STF. A ação rescisória possui objeto parcial, nos termos do art. 966, §3º, do CPC, impondo observância aos limites objetivos do pedido rescindente. O acórdão embargado extrapola os limites objetivos da ação rescisória ao julgar improcedente toda a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da GAPM na Referência III. O capítulo da decisão originária referente à incorporação da GAPM na Referência III permanece íntegro, eficaz e acobertado pela coisa julgada material, inexistindo fundamento rescindente apto à sua desconstituição. O prequestionamento dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A ação rescisória fundada em tese firmada em repercussão geral deve observar estritamente os limites objetivos do pedido rescindente. A desconstituição parcial de acórdão rescindendo não alcança capítulo autônomo não impugnado pela parte autora da ação rescisória. O capítulo da decisão não abrangido pelo pedido rescindente permanece protegido pela coisa julgada material. A aplicação do Tema 984 do STF impede a concessão judicial do reajuste de 34,06% aos militares estaduais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 502, 966, §3º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 984 da Repercussão Geral; STF, RE nº 976.610/BA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em acolher parcialmente os embargos opostos
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.