Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM BASE EM ESCALONAMENTO VERTICAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL RESPEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de soldo com base em escalonamento vertical previsto em legislação revogada. O autor alegou prejuízo financeiro decorrente da uniformização dos soldos dos praças, pleiteando o reajustamento com base em percentual de 5% entre graduações. Questão em discussão: Verifica-se a possibilidade de aplicação de regime remuneratório revogado, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos e eventual direito adquirido ao escalonamento vertical previsto em legislação anterior. Razões de decidir: O Tribunal reconheceu que a legislação estadual superveniente (Lei nº 9.271/2021 e Lei nº 9.387/2021) instituiu novo regime remuneratório, suprimindo o escalonamento vertical. A jurisprudência do TJPA e do STF é pacífica no sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental, o que foi observado no caso. A remuneração foi reajustada e mantidas as verbas de natureza individual, como gratificação por tempo de serviço. Dispositivo: Conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: Não há direito adquirido ao regime jurídico anterior de escalonamento vertical de soldos, sendo legítima a alteração promovida por legislação superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e art. 37, XV · Código de Processo Civil, art. 487, I · Leis Estaduais nº 4.491/73, nº 6.827/06, nº 7.617/2012, nº 9.271/2021, nº 9.387/2021, nº 9.500/2022 Jurisprudência relevante citada: · TJPA – AC 0000242-06.2010.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 17/12/2018 · STF – ARE 1370259/RS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 19/12/2022 · STF – RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/02/2009 (Tema 41 da Repercussão Geral) · ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.