Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL PELA PRESENÇA DE CIVIL ESTRANHO À SEGURANÇA PÚBLICA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. ALEGADO ERRO DE TIPO E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA FASE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 78, INCISO I, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação. A alegação de nulidade decorrente da presença, na diligência policial, de civil estranho aos quadros da segurança pública não autoriza, à falta de nexo causal entre a suposta irregularidade e as provas produzidas, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. O reconhecimento do erro de tipo ou da legítima defesa, ainda que putativa, como causa de absolvição sumária, exige prova cabal e induvidosa dos pressupostos fáticos da descriminante, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, não bastando versão possível, porém não inequivocamente demonstrada nos autos. A inexigibilidade de conduta diversa e a alegada ausência de dolo, quando dependentes de valoração aprofundada do contexto fático e do elemento subjetivo do agente, não autorizam a impronúncia ou a absolvição sumária, competindo ao Tribunal do Júri sua apreciação exauriente. A desclassificação para lesão corporal culposa pressupõe demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica quando os disparos de arma de fogo atingiram regiões vitais das vítimas após o agente buscar posição estratégica de vantagem. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. É possível o reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora não expressamente postulada pelo órgão de acusação, desde que a circunstância esteja implicitamente descrita na denúncia. Compete ao Tribunal do Júri, e não ao juízo de pronúncia, dirimir a eventual incidência do princípio da consunção entre o crime doloso contra a vida e o delito conexo de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.