Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o acórdão embargado teria se omitido em relação a tese de decote da valoração negativa das consequências do crime pela inexistência de exame de corpo de delito, além de ser contraditório em relação à incidência da atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer contradição e omissão no acórdão embargado em relação à pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal e reconhecimento da confissão plena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento. 6. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no do Código de Processo Civil. art. 1.022 CPP, CPC, STJ, Súmulas Dispositivos relevantes citados: art. 619; art. 1.022; n. 7, 182 e 315. STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp 1.736.994/GO, Turma, julgado em 11.4.2022; EDcl no AgRg nos relator EAREsp n. 2.580.094/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.