Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado – artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Excesso de prazo da instrução criminal. Réu foragido. Revelia, suspensão do processo e do prazo prescricional – art. 366 do Código Penal. Superveniência da decisão de pronúncia. Manutenção da custódia cautelar. Extremada periculosidade. Assassinato de uma pessoa por ter evitado, no dia anterior, a morte de seu irmão. Vítima antes visada assassinada no dia seguinte, após o sepultamento do irmão morto em represália no dia anterior. Fuga do distrito da culpa. Prisão efetivada muito tempo depois pela prática de crime de roubo. Ameaça à ordem pública evidenciada. Manutenção, pelos próprios fundamentos, da decisão que julgou prejudicado o recurso, em face da superveniente decisão de pronúncia. Precedentes. 1. A superveniência de decisão de pronúncia, que reafirma a necessidade da prisão cautelar, torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus interposto sob o fundamento de excesso de prazo da instrução criminal (HC 103.020, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.05.11; HC 100.567, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.04.11; RHC 95.207, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 15.02.11; e HC 93.023, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 24.04.09, entre outros. 2. In casu, a prisão cautelar do recorrente foi decretada em 11/11/2008, quando, citado por crime de homicídio qualificado, não foi encontrado, motivando a decretação da revelia e a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, do CPP), sendo que a custódia preventiva restou efetivada em 20/10/2010 e mantida na sentença de pronúncia, 12/12/2014, que demonstrou, de modo fundamentado, a necessidade da medida excepcional de cerceio ante tempus da liberdade em razão de sua extremada periculosidade, porquanto assassinara uma pessoa por ter evitado que ele matasse o irmão dela e, no dia seguinte, tirou a vida da vítima antes visada quando esta saía do sepultamento do irmão assassinado no dia anterior, fugindo, em seguida, do distrito da culpa e vindo a ser preso em flagrante muito tempo depois por crime de roubo. 3. As razões do regimental mostram-se insuficientes à reconsideração da decisão agravada, que se sustenta pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "perda de objeto do habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.