Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória com pedido de repetição de indébito, ajuizada por empresa que alegou ter recolhido indevidamente o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) em operações de venda de aparelhos de ar-condicionado para órgãos da Administração Pública Estadual, sob a alegação de que tais operações seriam isentas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, anulando a decisão administrativa e condenando o Estado de Goiás a restituir o valor de R$ 101.863,03, referente ao DIFAL/ICMS indevidamente recolhido. 3. O Estado de Goiás apelou, sustentando que a isenção tributária exige interpretação literal, que a apelada não cumpriu o requisito formal de demonstração da redução do preço no documento fiscal, e que a restituição geraria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a isenção do ICMS-DIFAL, aplicável a operações de venda a órgãos públicos estaduais, pode ser reconhecida e ensejar a repetição de indébito mesmo sem o cumprimento formal do destaque da redução de preço no documento fiscal; e (ii) se a prova pericial contábil, que atesta a não repercussão do encargo ao adquirente, é suficiente para comprovar a assunção do ônus financeiro pelo contribuinte de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova pericial contábil demonstrou que o valor do ICMS-DIFAL não integrou o preço final cobrado do ente público estadual, ou seja, o imposto não foi repassado ao adquirente. 6. O contribuinte de direito suportou integralmente o ônus financeiro do tributo, preenchendo os requisitos materiais do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF para a repetição de indébito. 7. O descumprimento de obrigação acessória, como o destaque formal na nota fiscal, não tem o condão de descaracterizar a isenção materialmente comprovada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A isenção do ICMS-DIFAL, aplicável a operações de venda para órgãos públicos estaduais, pode ser reconhecida e ensejar a repetição de indébito, mesmo sem o cumprimento formal do destaque da redução do preço no documento fiscal, desde que comprovada materialmente a não repercussão do encargo ao adquirente por meio de prova pericial. 2. O descumprimento de obrigação acessória não impede a restituição de indébito quando a isenção tributária é materialmente comprovada e o contribuinte de direito demonstrou ter suportado o ônus financeiro do tributo, conforme o art. 166 do CTN e a Súmula 546 do STF, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, 166; CPC, arts. 85, § 3º, I, 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, II, 1.007, § 1º, 1.026, § 2º; RCTE/GO, Anexo IX, art. 6º, XCI, e art. 12, § 4º; Código Tributário Estadual, arts. 167, caput, 168, § 1º; Lei Estadual nº 21.004/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 162; STJ, Súmula 188; STF, Súmula 546. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460265-95.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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