Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO À DATA DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por três servidoras, afastou preliminares, reconheceu a decadência do direito da Administração de rever o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) incidente sobre a rubrica “VANT. PES. ART. 5º DEC. 95689/88”, declarou nulos os procedimentos administrativos de supressão da parcela e determinou a cessação dos descontos para reposição ao erário e a restituição das diferenças eventualmente descontadas. A UFMG sustenta ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir de uma das autoras, inexistência de decadência, ilegalidade da incidência da GAE sobre a vantagem pessoal e possibilidade de reposição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder pela revisão remuneratória realizada em cumprimento a determinações do TCU; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo, no curso da ação e após a citação, do direito de uma das autoras afasta seu interesse processual; (iii) determinar se incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a revisão da incidência da GAE sobre a VPNI; (iv) definir se é legítima a supressão da GAE indevidamente incidente sobre vantagem pessoal, diante das garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; e (v) estabelecer se os valores indevidamente recebidos devem ser restituídos ao erário e, em caso positivo, a partir de qual momento. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva porque, como autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, pratica concretamente o ato de revisão, atualiza os dados cadastrais das servidoras, ordena despesas, administra a folha de pagamento e produz os efeitos financeiros decorrentes da determinação do TCU. O reconhecimento administrativo do direito de uma das autoras após o ajuizamento da demanda e a citação da ré não elimina o interesse processual existente quando proposta a ação, mas configura reconhecimento da procedência do pedido, pois a atuação anterior da própria Administração tornou necessária a tutela jurisdicional. A incorporação da GAE à VPNI ocorreu em janeiro de 2002 e a primeira notificação administrativa das autoras ocorreu em outubro de 2006, de modo que, mesmo considerada a incidência do prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não transcorreu o período necessário à configuração da decadência. A incidência mensal da GAE sobre a VPNI constitui prestação de trato sucessivo, renovada a cada pagamento, circunstância que afasta a consumação da decadência administrativa quanto à revisão da forma de cálculo da parcela. A Administração observa o devido processo legal quando oportuniza às interessadas o exercício do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de redução da vantagem e de cobrança dos valores reputados indevidos. A garantia da irredutibilidade de vencimentos protege verbas regularmente concedidas e devidas, mas não impede a Administração de exercer a autotutela para corrigir pagamentos ilegais, nem assegura direito adquirido à manutenção da incidência indevida da GAE sobre a VPNI. Os valores recebidos de boa-fé em decorrência de equívoco exclusivamente administrativo não estão sujeitos à reposição ao erário, considerando que a demanda foi ajuizada antes da publicação do acórdão relativo ao Tema 1009 do STJ. A notificação administrativa acerca da irregularidade afasta a presunção de boa-fé e de definitividade dos pagamentos posteriores, razão pela qual a reposição ao erário, quanto às autoras M. A. V. F. e M. D. G. P., limita-se aos valores percebidos a partir de outubro de 2006. Os valores eventualmente descontados e correspondentes a competências anteriores à notificação administrativa devem ser restituídos às autoras, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida a compensação de créditos recíprocos até a concorrência dos respectivos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A autarquia federal possui legitimidade passiva para responder pelos efeitos financeiros de ato administrativo que pratica diretamente, ainda que em cumprimento a determinação do TCU. 2. O reconhecimento administrativo do direito após a citação não afasta o interesse processual existente no momento da propositura, mas configura reconhecimento da procedência do pedido. 3. A incidência mensal da GAE sobre VPNI constitui prestação de trato sucessivo e não consolida situação remuneratória ilegal pela decadência administrativa. 4. A garantia da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido não impedem a Administração de suprimir pagamento remuneratório indevido. 5. A boa-fé impede a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos até a ciência inequívoca da irregularidade, passando a restituição a ser exigível a partir da notificação administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei Delegada nº 13/1992; Lei nº 8.112/1990; Decreto nº 95.689/1988, art. 5º, § 2º; Decreto nº 94.664/1987; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC/1973, art. 20, § 4º; MP nº 2.150-39/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da repercussão geral; STF, RE 1.314.922 ED-AgR; STF, Tema 1.276; STF, MS 26.980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.04.2014; STJ, Temas 531 e 1009; STJ, RMS nº 57.601/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.057.618/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; TRF1, AC 1009195-60.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17.06.2025; TRF6, ApRemNec 0014386-82.2015.4.01.3803, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 1ª Turma Suplementar, D.E. 26.03.2026; TRF6, AC 0029445-32.2009.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma – PREV/SERV, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC 0038972-13.2006.4.01.3800, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma – PREV/SERV, D.E. 08.09.2025; TRF6, AC 0019577-20.2015.4.01.3800, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, 2ª Turma Suplementar, D.E. 01.07.2026; TCU, Acórdãos nº 734/2006, nº 4.160/2009 e nº 2.794/2003.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.