Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA – AFASTADAS – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO – PENA-BASE – QUANTUM RELATIVO À CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA – FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – REINCIDÊNCIA – AGENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES (MULTIRREINCIDENTE) – AGRAVANTE QUE DEVE SER SOPESADA COM PREPONDERÂNCIA – PENA DE MULTA – NECESSÁRIA SIMETRIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DA PENA – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – AGENTE REINCIDENTE – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, consubstanciados no depoimento firme e seguro da vítima, alicerçado pela confissão judicial do acusado e prova técnica realizada no curso da persecutio criminis, demonstram, claramente, a autoria deste no delito patrimonial narrado na denúncia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, somente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando restar justificada a impossibilidade de produção do referido laudo técnico ou o desaparecimento dos vestígios. A exasperação da pena-base deve ser efetivada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisdoutrinário, incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para cada circunstância judicial desfavorável, sobretudo quando desacompanhada de fundamentação bastante a alicerçar a adoção de patamar diverso. A exasperação da circunstância legal da reincidência, na hipótese, se deu em patamar proporcional e adequado ao caso concreto, visto se tratar de agente multirreincidente, devendo a referida agravante, em atenção à discricionariedade do julgador e à luz do princípio da individualização da pena, ser sopesada com preponderância na segunda etapa da dosimétrica penal. A pena de multa deve ser dosada em observância ao critério trifásico de individualização da pena, de tal maneira a restar implementada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. Embora a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, milita em desfavor do agente a sua condição de reincidente, revelando ser o regime inicial semiaberto o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.