Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual não acostado aos autos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual. 4 – Ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora. 5 - Caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato fraudulento, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 – Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na restituição de valores. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 11 - Recurso conhecido e provido. 12 – Sentença reformada parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-27.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentenca para: i) determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente da conta bancaria de titularidade do recorrente se proceda de forma dobrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.