Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IVINA ENNA SILVEIRA PEREIRA contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação ajuizada contra MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - SILCAR VEÍCULO e BANCO VOLKSWAGEN S/A, relativa à alegação de vícios ocultos em veículo adquirido pela autora. A embargante aponta omissão quanto à admissibilidade de documentos apresentados apenas em segundo grau, às teses relacionadas ao art. 18 do CDC, além de alegada contradição entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado relativamente à apreciação dos documentos juntados em apelação, à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a juntada dos prints de conversas apresentados apenas em sede recursal, concluindo que constituem prova unilateral e inovação recursal. 5. Também enfrentou de modo direto a incidência do art. 435 do CPC, registrando que os documentos não se referiam a fatos supervenientes nem a fatos conhecidos somente após a fase instrutória, razão pela qual não poderiam ser admitidos como documentos novos. 6. Não há omissão quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a incidência da responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento. 7. O julgado esclareceu, contudo, que a responsabilização dependia da demonstração mínima da existência dos vícios alegados e das sucessivas tentativas de reparo narradas pela autora, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Inexiste contradição entre a inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida e a existência do nexo causal alegado. 9. Também não há obscuridade quanto à rejeição dos prints de mensagens, pois o acórdão indicou de forma clara e objetiva que os documentos eram unilaterais, não corroborados por outras provas e apresentados apenas na fase recursal. 10. As alegações formuladas nos declaratórios evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de revisão do mérito já apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem ser admitidos com fundamento no art. 435 do CPC quando não se destinarem à prova de fatos supervenientes ou de conhecimento posterior. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses jurídicas suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 18, §1º, do CDC; arts. 373, I, 435 e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2019; TJCE, Embargos de Declaração nº 0062550-85.2016.8.06.0112, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar- lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.