Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO DE DÍVIDA, AO TEMA REPETITIVO 886 DO STJ E AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E ADITAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO AO DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio The One Tower contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da executada/embargante Maria Valesca Dias Branco e negou provimento ao apelo do Condomínio, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial apto a amparar a cobrança de cotas condominiais, por ausência de comprovação documental de certeza e liquidez, com a consequente extinção da execução. O Condomínio embargante aponta seis omissões no julgado, com pedido de efeitos infringentes: (i) silêncio quanto ao reconhecimento da dívida pela executada e à incidência do art. 786, parágrafo único, do CPC; (ii) silêncio quanto ao Tema Repetitivo 886 do STJ e à inclusão da unidade 1505 na execução; (iii) ausência de distinção fática (distinguishing) em relação aos precedentes citados no voto; (iv) silêncio quanto à coisa julgada, à preclusão e à litispendência com a Exceção de Pré-Executividade e com Agravo de Instrumento indicados; (v) silêncio quanto a pedido de aditamento das cotas vincendas de 2019 a 2021, à luz do art. 323 do CPC; e (vi) silêncio quanto a pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as omissões apontadas efetivamente se verificam no acórdão embargado, à luz do que foi submetido ao colegiado segundo o relatório do próprio julgado; (ii) saber se, configuradas as omissões, seu saneamento é apto a alterar o resultado do julgamento, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, é omissa a decisão que deixa de enfrentar fundamento relevante, tempestivamente deduzido pela parte, capaz de infirmar a conclusão adotada, bem como a que deixa de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação. Configura-se omissão quanto ao reconhecimento da dívida pela executada e à aplicabilidade do art. 786, parágrafo único, do CPC, matéria expressamente veiculada em contrarrazões e não enfrentada na fundamentação do voto. Configura-se omissão quanto ao Tema Repetitivo 886 do STJ e ao pleito de inclusão da unidade 1505, tese central do recurso de apelação do Condomínio e não examinada de forma expressa no voto embargado. Configura-se omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulado em contrarrazões e não apreciado no dispositivo do acórdão. Não se configura omissão quanto à alegada distinção fática (distinguishing) dos precedentes citados no voto, porquanto a matéria não se refere a precedente vinculante na acepção do art. 927 do CPC, mas a mero cotejo jurisprudencial ilustrativo, cuja rediscussão em embargos de declaração atrai o óbice da Súmula nº 18 do TJCE. Não se configura omissão quanto à coisa julgada, à litispendência e ao pedido de aditamento das cotas vincendas, porquanto tais matérias não constam do relatório do acórdão como teses submetidas ao colegiado nas razões e contrarrazões de apelação, caracterizando inovação recursal vedada em sede de aclaratórios. As omissões efetivamente configuradas (itens 5 a 7) não são aptas a infirmar a premissa central do julgado, qual seja, a ausência de comprovação documental da origem, aprovação e individualização das cotas condominiais em assembleia, razão pela qual seu saneamento não comporta efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento. "1. Configura omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC, o silêncio do julgado sobre fundamento relevante e tempestivamente deduzido pela parte, ainda que seu enfrentamento não altere o resultado do julgamento. 2. É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a introdução de matéria fática ou processual não submetida ao colegiado nas razões e contrarrazões recursais, por configurar inovação recursal. 3. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18/TJCE)." Dispositivos normativos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 786, parágrafo único, 927, 1.022, II, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.