Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CASO EM EXAME 1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executidade para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 18 da Lei nº 10.833/03, e aplicar somente o caput do dispositivo legal, com a minoração da multa da 225% para 150% do débito indevidamente compensado, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 0,5% (meio por cento) do novo valor que deverá ser dado à causa, após as retificações, com o novo valor em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: se o acórdão proferido divergiu do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 863. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’. 4. No caso, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravante, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. 5. Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência. 6. Com efeito, o Acórdão proferido por esta Turma, ao considerar válida a aplicação da multa qualificada de 150% do débito exequendo, sem que houvesse reincidência por parte do embargante/apelante, não está alinhado com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863. Portanto, cabível o juízo de retratação. 7. Em relação aos honorários sucumbências, deve ser mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem, tendo em vista que a matéria não foi objeto de recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para reduzir a multa fiscal para 100% do débito tributário, mantida a condenando da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma fixada na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento oposto por EMPRESA DE ONIBUS SANJOANENSE CAMPOSTUR LTDA para reduzir a multa fiscal para 100% do débito tributário, mantida a condenando da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma fixada na decisão agravada
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal William Douglas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.