Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM, FALSA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por divulgação indevida de imagem da paciente, falsa comunicação de óbito e morte por infecção hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 320.000,00 para a mãe e R$ 80.000,00 para a irmã. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os valores a R$ 200.000,00 e R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 370 do CPC (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a prova pericial era imprescindível e se houve indevida preclusão (art. 370 do CPC); (iii) saber se foram violadas as regras de justa causa, ônus e meios de prova e juntada de documentos novos (arts. 223 §§ 1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º e 435 do CPC); (iv) saber se deve ser afastada a responsabilidade do hospital por inexistência de falha do serviço e de nexo causal (art. 14 § 3º I do CDC); (v) saber se o quantum deve ser reduzido e reconhecida culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC); (vi) saber se houve violação aos arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF; e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o cerceamento de defesa e a prova pericial, sendo desnecessária menção expressa a cada dispositivo (art. 1.022 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar provas sobre necessidade de perícia, preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço, quantum e culpa concorrente. 8. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF não compete ao STJ em recurso especial. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029 § 1º do CPC e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ. 10. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e não se evidenciou irrisoriedade ou exorbitância no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do conjunto fático-probatório quanto à prova pericial, preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço, quantum indenizatório e culpa concorrente. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029 § 1º do CPC e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ. 5. A revisão do valor dos danos morais é admitida apenas em hipóteses extremas, não configuradas no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 223 §§ 1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º, 435, 1.029 § 1º, 85 § 11; CDC, art. 14 § 3º I; CC, arts. 944, 945; CF, art. 5º XXXV, LIV, LV; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.