Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. QUALIFICADORAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por SEVERO GOMES DA SILVA contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel/PA que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de Jonas Borges da Rocha. O recorrente confessou ter desferido os golpes que causaram a morte da vítima, mas alegou legítima defesa, sustentando que teria reagido a agressão praticada pela vítima. Requer a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e incidência da excludente de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de legítima defesa autoriza a impronúncia ou o afastamento da submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, diante da alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipar o juízo de certeza próprio da condenação, que compete ao Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida. 4. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e proteção de direito próprio ou de terceiro, conforme o art. 25 do Código Penal, e a ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da excludente. 5. A narrativa do próprio recorrente indica que o conflito relacionado ao furto da bicicleta ocorreu anteriormente ao homicídio e que o bem já havia sido restituído, circunstância incompatível, em princípio, com a existência de agressão atual ou iminente no momento dos golpes. 6. Os depoimentos das testemunhas presenciais indicam que o recorrente se dirigiu à residência da vítima já portando o terçado utilizado no crime e desferiu os golpes enquanto ela se encontrava em repouso, elementos que afastam, neste juízo de admissibilidade, a configuração inequívoca da legítima defesa. 7. A existência de controvérsia quanto à excludente de ilicitude, sem prova firme e segura de sua configuração, não autoriza a impronúncia ou a absolvição sumária, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame necroscópico, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos e da própria confissão judicial do recorrente quanto à prática dos golpes, formando conjunto probatório suficiente para a pronúncia. 9. A pronúncia baseada em elementos probatórios diretos e corroborados não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa juízo definitivo de culpabilidade, mas apenas o reconhecimento da existência de suporte probatório suficiente para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 10. A idade avançada e a ausência de antecedentes criminais do recorrente não afastam a pronúncia, por não interferirem na comprovação da materialidade ou na existência de indícios suficientes de autoria, podendo tais circunstâncias ser consideradas em eventual dosimetria da pena. 11. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não foram especificamente impugnadas no recurso, permanecendo íntegras na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza própria do juízo condenatório. 2. A legítima defesa somente pode ser reconhecida quando presentes agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e proteção de direito próprio ou alheio. 3. A ausência de prova inequívoca da legítima defesa autoriza a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 4. Depoimentos presenciais corroborados pela confissão judicial do acusado constituem suporte probatório suficiente para a pronúncia. 5. Condições pessoais do acusado, como idade avançada e ausência de antecedentes criminais, não afastam a decisão de pronúncia. 6. Qualificadoras não especificamente impugnadas nas razões recursais permanecem mantidas na decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “d”, e LVII; Código Penal, arts. 23, inciso II, 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, arts. 366, 386, inciso VI, 413 e 581, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.926.069/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; TJ-PA, Recurso em Sentido Estrito nº 0801023-66.2021.8.14.0059, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13.11.2025.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.