Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº 8.137/90. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ALIADO A PROVAS TÉCNICAS COLIGIDAS AOS AUTOS. APELANTES SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA QUE REMETIAM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE EXTERNO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que condenou os réus à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O recurso busca a absolvição sob alegação de ausência de provas da autoria e de inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria dos crimes imputados; e (ii) examinar se houve dolo na conduta dos réus, à luz das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório colhido em sede administrativa e judicial comprova a materialidade e a autoria do delito, com base nos autos de infração e nas inscrições da empresa na Dívida Ativa do Estado do Ceará, resultantes de omissão de receitas e falta de recolhimento de ICMS. 4. A jurisprudência reconhece a validade dos procedimentos administrativos fiscais como prova da materialidade delitiva, especialmente quando realizados sob contraditório e ampla defesa. 5. Os acusados eram sócios-administradores da empresa SLV Comércio de Confecções Ltda. e forneciam os documentos utilizados pelo escritório contábil externo, evidenciando ciência e participação nas condutas apuradas pela SEFAZ. 6. O dolo genérico é suficiente para configuração do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, não sendo exigível dolo específico de fraudar o fisco, conforme orientação do STJ e do TJCE. 7. Os réus não apresentaram provas capazes de elidir as evidências de autoria e dolo, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento das obrigações tributárias pela posição de liderança e administração que exerciam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A materialidade delitiva é comprovada por procedimento administrativo fiscal regular e inscrição em dívida ativa. 3) O dolo genérico é suficiente para configurar os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, arts. 1º, V e 11; Código Penal, art. 71; CTN, art. 204; CPP, arts. 386, V, e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; TJCE, Apelação Criminal - 0806162-98.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Criminal - 0014267-10.2017.8.06.0043, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 19.10.2021.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.