Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES NO MOMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, fixando-lhe a pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão; i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas no inquérito policial em razões de supostas agressões sofridas pelo apelante no momento da prisão; ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; iii) saber se é possível a reduçã da pena-base; iv) verificar se é possível a aplicação do tráfico privilegiado. v) aferir se o regime de cumprimento da pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese de nulidade por ilicitude das provas que não merece acolhimento, as lesões descritas no laudo pericial são superficiais e incompatíveis com a narrativa apresentada, além de terem sido negadas pelo próprio réu no momento do exame. Soma-se a isso a ausência de testemunhas que confirmem a suposta violência e a inércia da defesa em suscitar a questão tanto na delegacia, onde o acusado estava acompanhado de advogado, quanto na audiência de custódia. 4. Quanto a absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para sustentar a condenação pelos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, a condenação do réu encontra respaldo em acervo probatório sólido, em razão do contexto em que se deu a prisão do réu, realizada em local de intenso conflito entre facções criminosas, aliado ao comportamento suspeito, evidenciado pelo nervosismo durante a abordagem policial e a tentativa de fuga, bem como à ausência de justificativa plausível para os fatos, configura um conjunto probatório sólido e suficiente para evidenciar a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. O apelante requereu a redução da pena-base, com sua fixação no mínimo legal, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, pois, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), foram apreendidos 42g de crack, 505g de maconha e 47g de cocaína, volume significativo e diversificado de entorpecentes, suficiente para justificar a exasperação. 6. No tocante ao pleito de reconhecimento do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, verifica-se que as circunstâncias concretas do caso não revelam a viabilidade da aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena. No caso em apreço, verifica-se que o apelante é reincidente, por possuir condenação transitada em julgado nos autos nº 0222555-84.2020.8.06.0001, pela prática do crime de roubo majorado. 7. Quanto ao regime prisional inicial, de rigor a manutenção do fechado, aplicado em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; art.42; Lei nº 10.826/2003, art.14. Jurisprudência relevante citada: Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caridade; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caridade; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022; Apelação Criminal - 0000014-07.2017.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; AgRg no HC n. 665.795/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, em conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza,. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.