Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação, inverteu os ônus da sucumbência e condenou o Conselho agravante em dano moral, fixado no limite de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos impõe a obrigatoriedade de registro perante o Conselho de Fiscalização profissional, quando a parte interessada não produz prova técnica em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência nesta e. Corte é firme no sentido de que o julgamento da matéria em discussão não requer a produção de prova técnica, pois se trata de questão eminentemente jurídica. 4. Ademais, o Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 5. A prova técnica é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. 6. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Dispositivos normativos relevantes: Arts. 11, 156, 371 e 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.