Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MATHEUS SILVA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I (redação vigente em 2016) e II, do Código Penal. A condenação decorre de sua participação, como condutor do veículo utilizado na fuga, em roubo armado e praticado em concurso de pessoas, em 23.07.2016, contra estabelecimento comercial e clientes, com subtração de valores, celulares e combustível. O veículo foi apreendido em poder do Apelante no dia seguinte. A Defesa requereu absolvição, readequação da pena com base na Súmula 443 do STJ, majoração dos honorários advocatícios e concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a absolvição do Apelante por ausência de provas suficientes de autoria ou por nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do art. 226 do CPP; (ii) definir se a dosimetria da pena deve ser revista por aplicação indevida de circunstância inerente ao tipo penal e por ausência de fundamentação na majoração; (iii) determinar se o Apelante faz jus à suspensão condicional da pena; (iv) apurar se cabe a majoração da verba honorária fixada em favor da Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de roubo estão comprovadas por conjunto probatório robusto, formado por depoimentos de vítimas, testemunhas, auto de apreensão, reconhecimento pessoal, filmagens de segurança e a apreensão do veículo utilizado no crime em poder do Apelante no dia seguinte aos fatos. 4. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outras provas independentes, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo inaplicável a tese absolutória diante da ausência de prejuízo à defesa (art. 563, CPP). 5. A versão apresentada pelo Réu mostra-se contraditória, inverossímil e destituída de respaldo probatório, sendo insuficiente para afastar a autoria delitiva. 6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada: pena-base no mínimo legal; ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes; e majoração na fração de 1/3, justificada pela presença de duas majorantes idênticas à época dos fatos, com observância ao art. 68, parágrafo único, do CP e à Súmula 443 do STJ. 7. Inviável a concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, ante o quantum da pena imposta (5 anos e 4 meses), superior ao limite legal de 2 anos. 8. A verba honorária fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, estando em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ, que não vincula o juízo às tabelas da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado com inobservância do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas autônomas e harmônicas. 2. A apreensão de veículo utilizado em roubo, em poder do acusado no dia seguinte ao crime, constitui prova idônea a corroborar a autoria delitiva. 3. A aplicação da fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, diante da presença de duas majorantes com idêntico grau de reprovabilidade, atende à jurisprudência do STJ e à legalidade estrita 4. A fixação da verba honorária em favor do defensor dativo deve observar os critérios da equidade, não sendo vinculada às tabelas da OAB. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 77, 157, §2º, I e II; CPP, arts. 226, 563; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 28.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 06.10.2020; STF, HC 104593/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 08.11.2011; TJBA, APL 0556741-29.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Soraya Moradillo Pinto, j. 11.08.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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