Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Apelação Cível. Direito do Consumidor e Processual Civil. Empréstimo consignado. Pessoa não alfabetizada. Ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Aplicação da Súmula 37 do TJPI. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por João Benício de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter validamente celebrado, sobretudo por ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 4. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado nº 579944506 diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, bem como a legalidade dos descontos realizados e a eventual configuração de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC). 6. O contrato apresentado não observa os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em afronta também à Súmula 37 do TJPI, que exige tais formalidades inclusive para contratos firmados na modalidade digital. 7. A inobservância dessas formalidades constitui vício essencial, comprometendo a validade do negócio jurídico e ensejando sua nulidade. 8. A eventual disponibilização de valores não convalida contrato nulo, sendo possível apenas a compensação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 9. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 10. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 11. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os parâmetros desta Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas em contrato firmado com pessoa não alfabetizada, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 37 do TJPI, acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização de valores, ensejando restituição em dobro e indenização por dano moral in re ipsa.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.