Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Alaercio Martins de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que: a) Declarou a ilegalidade dos descontos denominados "Bradesco Seg-Resid/outros" e "Seguros Eagle". b) Condenou Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso e correção pelo IGPM-FGV. c) Condenou solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. d) Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. Análise da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., da configuração de danos morais, do valor da indenização, da forma de restituição dos valores descontados e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., considerando a responsabilidade solidária nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). 4. Configurada falha na prestação do serviço bancário pela ausência de comprovação da autorização dos descontos, ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 5. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico e reparatório, sem gerar enriquecimento indevido. 6. Afastada a restituição em dobro por ausência de má-fé do banco, determinando-se a devolução simples dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a restituição simples dos valores descontados. 9) Improvimento ao recurso de Alaercio Martins de Oliveira. Tese de julgamento: 1) A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta corrente sem autorização do consumidor, devendo assegurar a lisura e segurança das operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso, sendo devida a devolução simples. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e assegurando caráter pedagógico. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 18; 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 85, §2º; 1.010, II e III. Súmula 54 do STJ. Súmula 479 do STJ. STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408562-66.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 04/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.