Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “mora cred pess”, determinando a restituição dos valores debitados e fixando indenização por danos morais. A sentença aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “mora cred pess” são válidos diante da ausência de comprovação contratual; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ser realizada de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O encargo denominado “mora cred pess”, relativo à aplicação de juros e multa em financiamentos pessoais, é juridicamente admissível, mas sua exigibilidade depende de contrato válido ou autorização expressa do consumidor. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados e autoriza a condenação à devolução dos valores descontados. O dano moral configura-se in re ipsa em hipóteses de descontos bancários indevidos, sendo cabível a indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança sob a rubrica “mora cred pess” é ilegal quando não houver comprovação de contrato ou autorização expressa do consumidor. A devolução dos valores indevidamente descontados é devida em razão da ilicitude da cobrança. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.