Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos realizados, com compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo banco no corpo das razões de apelação pode ser apreciado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro e se é cabível a compensação do montante efetivamente creditado na conta da autora; (iv) verificar se os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o respectivo valor; e (v) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não pode ser apreciado porque o banco o formulou no corpo das razões recursais, embora o art. 1.012, § 4º, do CPC exija petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator, conforme o momento processual, além de o recurso já se encontrar em julgamento. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a legitimidade da contratação impugnada. 5. A instituição financeira não comprova a autenticidade da contratação porque o termo de adesão supostamente assinado digitalmente, acompanhado de extrato e comprovante de transferência, não fornece elementos suficientes para demonstrar que a assinatura foi efetivamente realizada pela autora, especialmente diante da ausência de perícia digital. 6. A ausência de comprovação idônea da contratação impede o reconhecimento da relação jurídica, ainda que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta da autora, pois a instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a legitimidade do contrato. 7. A restituição em dobro dos descontos é cabível porque as cobranças decorreram de contrato cuja validade não foi demonstrada e configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os descontos tiveram início em fevereiro de 2025. 8. A compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora deve ser mantida porque a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior, além de impedir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio patrimonial entre os litigantes. 9. Embora os descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral automaticamente, no caso concreto, a retenção de valores, por meio de descontos mensais, sobre aposentadoria por incapacidade permanente de aproximadamente um salário mínimo, compromete a renda da autora e sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade. 10. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia considerada adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 11. A fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; como a condenação possui valor determinado, incide a regra percentual do art. 85, § 2º, do CPC. 12. A inclusão da condenação por danos morais justifica a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação, correspondente à soma da restituição em dobro e da indenização por danos morais. 13. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício; quanto aos danos materiais, incide exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso, conforme o Tema 1.368 do STJ, e, quanto aos danos morais, os juros fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, observados os critérios definidos no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos, segundo desprovido e primeiro parcialmente provido. Sentença ajustada de ofício quanto aos consectários. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado quando o consumidor impugna a relação jurídica e ocorre a inversão do ônus da prova. 2. A ausência de elementos idôneos para verificar a autenticidade da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, ainda que os valores do empréstimo tenham sido disponibilizados na conta do consumidor. 3. A cobrança fundada em contrato cuja validade não foi comprovada enseja a restituição em dobro dos valores descontados quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 4. A declaração de nulidade do contrato não impede a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, pois a restituição deve restabelecer o estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral quando, pelas circunstâncias concretas, comprometem a subsistência do consumidor e atingem sua dignidade. 6. Os honorários advocatícios devem observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC quando a condenação possui valor determinado e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.012, § 4º; Código Civil, arts. 182, 368, 398 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 2.202.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5074541-94.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5337292-75.2022.8.09.0093, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5758672-16.2025.8.09.0051, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5468190-11.2022.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5009330-61.2021.8.09.01343, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 24.03.2022.
Recursos conhecidos, segundo desprovido e primeiro parcialmente provido. Sentença ajustada de ofício quanto aos consectários.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.