Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE CELULAR PRODUTO DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Iago Batista da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 12 (doze) dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo, sustentando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a ciência da origem ilícita do bem, e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para demonstrar o dolo na conduta do apelante quanto à aquisição e posse de aparelho celular produto de furto; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos boletins de ocorrência que atestam a origem ilícita do aparelho celular apreendido em poder do acusado. 4. A autoria delitiva resta evidenciada pela posse direta do bem furtado pelo apelante, que admitiu ter adquirido o aparelho em feira livre por valor significativamente inferior ao preço de mercado e sem qualquer comprovação de procedência lícita, com registro anterior de boletim de ocorrência por roubo em transporte coletivo (BO n°132-7459/2024 fl. 07). 5. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência mostram-se coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, possuindo plena validade para fundamentar a condenação. 6. A apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza a distribuição do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP, competindo ao acusado demonstrar a licitude da aquisição ou o desconhecimento escusável da origem criminosa do bem. 7. A versão defensiva de aquisição regular do aparelho em feira livre, sem nota fiscal e por preço inferior ao valor de mercado, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, revela-se insuficiente para afastar o dolo exigido pelo tipo penal. 8. As circunstâncias objetivas da aquisição e da posse do aparelho celular evidenciam ciência da origem ilícita do bem, configurando receptação dolosa e afastando a hipótese de receptação culposa. 9. A receptação culposa pressupõe ausência de ciência da origem ilícita do bem, situação incompatível com o contexto fático demonstrado nos autos, especialmente diante do modo de aquisição do aparelho e da ausência de cautelas mínimas por parte do apelante. 10. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e em conformidade com os arts. 59, 65, 67 e 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou necessidade de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado impõe a este o ônus de demonstrar a licitude da posse ou o desconhecimento escusável da origem criminosa do objeto, nos termos do art. 156 do CPP. A aquisição de bem por valor inferior ao de mercado, sem comprovação de procedência e com registro de boletim de ocorrência por roubo, constitui elemento apto a evidenciar o dolo na receptação. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da coisa, desacompanhada de prova idônea, não autoriza absolvição nem desclassificação para receptação culposa. Os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possuem validade probatória quando coerentes e consonantes com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CP, arts. 59, 65, 67 e 68; CPP, arts. 156 e 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 839982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.317.966/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 25.08.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0276400-31.2020.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 04.02.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0236922-16.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para julgá-la DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.