Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. FIANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Ulisses Trindade de Faria, em favor de Workiley Fernandes Cardoso, contra ato do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, em razão de decisão que, após prisão em flagrante pelos crimes de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), concedeu liberdade provisória mediante fiança e impôs medidas cautelares, dentre elas monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e em fins de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a imposição de fiança no crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação na imposição das medidas cautelares diversas da prisão; (iii) determinar se são desproporcionais as medidas de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, ao julgar a ADI 3112, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei 10.826/2003, afastando a vedação à fiança para o crime de disparo de arma de fogo, de modo que a sua concessão é legal e compatível com o devido processo legal. 4. A imposição das medidas de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar noturno careceu de fundamentação concreta e individualizada, não sendo demonstrada sua necessidade, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do TJGO. 5. As demais medidas cautelares fixadas (comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais, etc.) foram mantidas, por serem compatíveis com a situação processual e devidamente justificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. É legal a imposição de fiança no crime de disparo de arma de fogo, à luz da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei 10.826/2003 pelo STF. 2. É ilegal a imposição de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno quando ausente fundamentação específica que justifique tais medidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIV; CPP, arts. 325, II; 327; 328; Lei 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.05.2007, DJE 26.10.2007; TJGO, HC nº 5590617-95.2024.8.09.0000, Relª Desª Lília Mônica De Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJe 15.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 29 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e acolhê-la parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.