Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA. SERENDIPIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Antonio Bernardo Silva Sena contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a nulidade da busca e apreensão realizada por alegação de desvio de finalidade (fishing expedition); (ii) examinar o pedido de absolvição por atipicidade material ou erro de proibição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso dos policiais ocorreu respaldado por ordem judicial do Juízo Eleitoral. Encontrada a arma de fogo exposta sobre a mesa do escritório do réu, aplica-se o princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), afastando a tese de desvio de finalidade. 4. O delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e perigo abstrato. A potencialidade lesiva do armamento e das munições foi atestada por laudo pericial balístico, sendo inviável a tese de atipicidade material ou de erro de proibição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. É válida a apreensão de arma de fogo derivada de encontro fortuito de provas (serendipidade) em cumprimento regular de mandado de busca e apreensão.” “2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e mera conduta, bastando a posse de artefato apto sem autorização legal para a sua configuração." Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 21, 33, § 2º, "c", 44, 59 e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0800097-79.2023.8.18.0067, Relator: Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/02/2026; TJPI, Apelação Criminal 0800644-76.2021.8.18.0104, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 13/07/2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.