Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação acidentária, concedendo auxílio-acidente a partir de 25/08/2021, com pagamento das parcelas vencidas, abatimento de valores já recebidos, condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial comprova a redução da capacidade laborativa do segurado, autorizando a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o benefício deve ser submetido à revisão periódica prevista no art. 101 da Lei 8.213/91; (iii) determinar se o INSS deve ser isento de custas processuais e se os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial comprova, de forma técnica e fundamentada, a existência de sequela permanente que reduz, ainda que minimamente, a capacidade do segurado para a atividade habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de redução da capacidade laborativa.O art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.441/2022, sujeita a manutenção do auxílio-acidente à revisão periódica por perícia médica oficial, o que deve constar expressamente na sentença para evitar aparente imutabilidade do benefício.O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença.Os honorários advocatícios, em razão da iliquidez do julgado, devem ser fixados na fase de liquidação e limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido, em parte.Tese de julgamento:A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo.A manutenção do auxílio-acidente está condicionada à revisão periódica por perícia médica, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, arts. 85, §3º, I, e 489; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5403937-52.2019.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5457021-94.2021.8.09.0137, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5923233-80.2024.8.09.0087 Comarca de ItumbiaraApelante: Instituto Nacional do Seguro SocialApelado: Guimarães Martins JúniorRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.