Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0009568-47.2011.8.06.0055 proposta em face de Raimundo Nonato Barbosa, declarou extinto feito com base no art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. Na hipótese, a partir da análise dos fólios processuais, não há se que falar em desídia do banco em relação ao andamento processual, considerando que a instituição financeira cumpriu as diligências determinadas pelo juízo no decurso do procedimento. Além disso, verifica-se que os prazos de suspensão do processo foram devidamente acatados pelo juízo, não podendo tais períodos serem considerados como inércia da parte. Ademais, após a devida citação da herdeira do promovido, o próprio magistrado a quo reconheceu a possibilidade de penhora do bem de família, tese ventilada pela instituição financeira que pugnou pela constrição e avaliação do bem. No entanto, independente disso, depois de ouvida a parte demandante, foi extinto o feito nos moldes já mencionados. Destarte, somente da desídia injustificada do credor pode advir a prescrição intercorrente, o que não se observa quando a morosidade processual ou a falta de providências que impulsionem a ação se dão por motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando o ato jurisdicional vergastado a fim de que o processo retorne à origem para o seu regular prosseguimento. V. Tese de julgamento: Não há fundamentos para decretação da prescrição intercorrente quando a ausência de medidas práticas para fins de satisfação do débito reclamado advém da morosidade do próprio Poder Judiciário. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 ¿ QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022; Agravo de Instrumento- 0638184-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022; Apelação Cível- 0098924-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.