Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0568369-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DANILO SILVA DE JESUS AQUINO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO E CORROBORADA POR LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO SUMÁRIA DA VÍTIMA, ATRAÍDA AO LOCAL DO CRIME MEDIANTE ARDIL E ALVEJADA PELAS COSTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 03 (TRÊS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL DO TIPO QUALIFICADO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de Sentença que, em decorrência de veredicto do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP, em desfavor da vítima Emerson Pinheiro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, em razão de a condenação estar fundada em testemunho indireto (hearsay testimony), o que ensejaria a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP; (ii) examinar se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP), reconhecida pelos Jurados, deve ser decotada por manifesta improcedência; e (iii) avaliar se a dosimetria da pena merece redimensionamento, em razão da alegada desproporcionalidade da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão dos Jurados não encontrar qualquer respaldo no acervo probatório, sendo defeso à instância revisora substituir-se ao Conselho de Sentença na valoração das provas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88). 4. A condenação não se ancora exclusivamente em testemunho indireto. Os depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório encontram-se respaldados em conhecimento direto sobre o contexto antecedente ao crime, notadamente quanto às ameaças prévias dirigidas à vítima e ao relacionamento pretérito entre o Apelante e o ofendido, sendo a narrativa testemunhal integralmente corroborada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que constatou 04 (quatro) orifícios de entrada de projétil de arma de fogo na região occipital e 01 (um) na nuca da vítima, todos com trajetória de baixo para cima e de trás para frente, em quadro objetivo compatível com execução sumária. 5. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP) encontra robusto e inequívoco respaldo no conjunto probatório, evidenciado pela conjugação dos seguintes elementos: (i) atração da vítima ao local da execução mediante ardil, com a indução de que terceira pessoa desejaria conversar com ela; (ii) execução pelas costas, com a vítima ajoelhada e alvejada por 05 (cinco) disparos na região posterior da cabeça; e (iii) especial vulnerabilidade da vítima, portadora de transtorno mental e usuária de medicação controlada. Inviável, pois, o decote em sede recursal, sob pena de afronta direta à soberania dos veredictos. 6. A pena-base, fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, comporta redimensionamento. Em conformidade com o critério consolidado pelos Tribunais Superiores, o quantum de exasperação para cada circunstância judicial negativa deve corresponder, em regra, a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao tipo penal - no caso, 02 (dois) anos e 03 (três) meses para o homicídio qualificado (intervalo de 18 anos). Reconhecida a valoração negativa de uma única vetorial (circunstâncias do crime), redimensiona-se a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 7. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), corretamente reconhecida pelo Magistrado a quo, esbarra no limite intransponível do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Fixa-se, pois, a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal do tipo qualificado. 8. À mingua de causas de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase, mantém-se a pena no patamar fixado na fase anterior, restando definitivamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena, em conformidade com o Tema 1.068 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos de reclusão. Teses de julgamento: "1. Não se reputa manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que se ampara em depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório, qualificados por conhecimento direto sobre o contexto antecedente ao crime, e corroborados por prova pericial técnica. 2. A qualificadora do homicídio reconhecida pelos Jurados somente pode ser decotada em sede recursal quando manifestamente improcedente. 3. A exasperação da pena-base, em razão de cada circunstância judicial negativa, deve observar o parâmetro de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato. 4. Circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal do tipo, em obediência ao enunciado da Súmula 231 do STJ." --------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "c"; CP, arts. 33, § 2.º, alínea "a", 59, 65, inciso I, 68 e 121, § 2.º, inciso IV; CPP, art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068); STF, HC 70.303, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, j. 22.03.1994; STF, RHC 116.175, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013; STJ, Súmula 231; STJ, HC 538.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0568369-49.2015.8.05.0001, provenientes do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Acusado DANILO SILVA DE JESUS AQUINO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação
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