Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA ENTREGA E CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de multa contratual, com pedido de nulidade de quitação ampla no termo de entrega e condenação ao pagamento da multa pelo atraso na entrega do imóvel, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da quitação e condenou a ré ao pagamento de R$ 65.870,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado e supressão do saneamento, em afronta aos arts. 355, I, 357, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422, do CC, por desconsideração da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes e afastou matéria inovada em embargos declaratórios. 7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 357 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o alegado cerceamento de defesa, diante de julgamento antecipado fundamentado com base nos arts. 434, caput, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre fortuito interno e ausência de prova concreta. 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 357 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar cerceamento de defesa diante de julgamento antecipado fundamentado. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na demonstração do dissídio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 369, 370, parágrafo único, 434, caput, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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