Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Processo civil. Empréstimo consignado. Contrato juntado nos autos. Cartão de Crédito. Documentos pessoais. Formalidades cumpridas. Teses 01, 02 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Validade na contratação. Negócio jurídico válido. Inexistência de vício na contratação. Termo de consentimento. Conhecimento da modalidade. Danos morais não configurados. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Reforma da sentença de base pela improcedência da ação. Recurso do banco Conhecido e Provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A em face da sentença de ID nº 37741485, proferida pelo Eminente Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. CABE A COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO de R$ 937, 00 (ID 90292030, pág. 06). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Inconformado, o Banco, ora Apelante, em suas razões de ID nº 37741694, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 37741703. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito O banco apelante instruiu o processo com vários documentos, em especial: O (Termo de adesão do Cartão de Crédito – Solicitação e Autorização de saque via Cartão de Crédito), os documentos pessoais e o comprovante de transferência – ID nº 37741473 – Págs. 01 a 06 e ID nº 37741474; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular e pela própria apelada. Dito isto, resta demonstrado que o banco apelado comprovou a ciência da parte apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para reserva de margem consignável, como se vê do contrato juntado aos autos. Sendo assim, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (Termo de adesão do Cartão de Crédito – Solicitação e Autorização de saque via Cartão de Crédito), os documentos pessoais e o comprovante de transferência – ID nº 37741473 – Págs. 01 a 06 e ID nº 37741474; Os quais, demonstram que o contrato foi realizado de forma regular e pela própria apelada; A parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Desse modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação do empréstimo uma vez que a próprio Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem S/A em face da sentença de ID nº 37741485, proferida pelo Eminente Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III - Dispositivo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.