Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 TJPI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "tarifa de pacote de serviços", sem sua anuência. O banco réu alega a legalidade da cobrança, afirmando a existência de contrato válido e a prestação dos serviços correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária era indevida por ausência de contratação expressa; e (ii) definir se a prática abusiva enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege as relações bancárias e financeiras, conforme consolidado pelo STF (ADI 2591) e STJ (Súmula 297). O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida e expressa da tarifa bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado não contém cláusula específica de adesão ao pacote de serviços, descumprindo a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A ausência de transparência e de prova da contratação válida configura prática abusiva, violando os princípios da informação e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 31 a 46 do CDC. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que houve pagamento indevido sem comprovação de engano justificável por parte do banco. O dano moral se configura pelo transtorno e pela prática abusiva reiterada, sendo fixada a indenização em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa configura prática abusiva e violação ao dever de informação, sendo nula a cobrança. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de engano justificável pelo fornecedor. A imposição reiterada de cobrança indevida sem amparo contratual caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 31 a 46, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 TJPI; STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 06/06/2017.
Pedido procedente em parte.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.