Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
161, § 1º, do CTN. Em assim não ocorrendo, caracterizado está o enriquecimento ilícito do Poder Público. 7. O § 3º, do art. 20, do CPC, determina que a verba honorária seja fixada em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixação do percentual de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. 8. Embargos de declaração acolhidos." (EDREsp 271.354/DF, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 2.4.2001.) "Tributário. FINSOCIAL. Majoração da Alíquota. COMPENSAÇÃO. Correção Monetária. Inclusão dos Expurgos Inflacionários. Juros de Mora. Incidência (CTN, arts. 161, § 1º e 167, § único do CTN). 1. Pacífico o entendimento desta Corte quanto à correção monetária pelos índices do IPC na compensação de tributos recolhidos a maior. 2. Os juros moratórios são devidos, à base de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 201.296/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 19.2.2001.). Finca-se, pois, o IPC para a correção, seguindo-se as conseqüentes variações até a vigência da Lei nº 8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. Confluente ao exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília (DF), 14 de março de 2002. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.