Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DO CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CRÉDITO ROTATIVO ALÉM DO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CMN 4.549/2017. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PARCIAL DOS ENCARGOS REFERENTE AO CRPEDITO RIOTATIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre instituição financeira e usuário de cartão de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. Em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as limitações de juros previstas na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz da taxa média de mercado e das particularidades do caso concreto. 3. É legítima a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 246 e 247 e Súmulas 539 e 541. 4. A Resolução CMN 4.549/2017 estabelece que o crédito rotativo do cartão de crédito somente pode ser utilizado até o vencimento da fatura subsequente, devendo o saldo remanescente ser obrigatoriamente parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor, inclusive quanto aos encargos financeiros, mostrando-se indevida a manutenção de encargos próprios do rotativo por período superior ao permitido. 5. Comprovada a cobrança de encargos decorrentes de crédito rotativo em desconformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com a boa-fé objetiva, impõe-se a extirpação de tais encargos, com a readequação do saldo devedor à modalidade parcelada compatível com a Resolução 4.549/2017, mantidas as demais cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização, por estarem em consonância com a jurisprudência do STJ e com a taxa média de mercado. 6. A cobrança de encargos rotativos em afronta à regra regulamentar e à boa-fé objetiva configura conduta contrária à legislação de regência, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos e quitados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento firmado em precedente qualificado do STJ, observada a modulação de efeitos. 7. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantido o percentual de honorários fixado na sentença e afastada a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do apelo e do Tema 1059 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.