Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e de extorsão mediante sequestro qualificada pelo concurso de pessoas, aplicando-lhe a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. A Defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito de receptação e, subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em juízo, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação; (ii) saber se existem provas suficientes da participação direta do apelante nos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro; (iii) saber se a conduta comprovada nos autos deve ser desclassificada para o crime de receptação dolosa e, em caso positivo, como deve ser redimensionada a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de pessoa realizado em juízo não observou as formalidades do art. 226, do CPP. A vítima não descreveu previamente a pessoa a ser reconhecida e o apelante não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes. O ato, portanto, não constitui elemento seguro para a atribuição da autoria. 4. A materialidade dos delitos está comprovada. Contudo, não há provas suficientes da participação direta do apelante na execução das extorsões. O reconhecimento pessoal inválido não pode servir de suporte para a condenação. O recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta, embora suscite suspeita de envolvimento, não demonstra, isoladamente, que tenha participado da execução dos crimes. 5. A conduta comprovada nos autos revela que o apelante recebeu, por meio de sua conta bancária, quantia proveniente diretamente da conta da vítima. O contexto demonstra que tinha conhecimento da origem ilícita do valor. A conduta se amolda ao art. 180, caput, do CP. Em observância ao princípio da presunção de inocência e à interpretação mais favorável ao réu, impõe-se a desclassificação para o crime de receptação dolosa. 6. A pena-base do crime de receptação deve ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. A primariedade do apelante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 77, 157, §2º, II, §2º-A, I, 159, caput, e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no REsp 1.912.984/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021; STJ, AgRg no HC 741699/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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