Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensão vitalícia formulados pela autora em decorrência de acidente de trânsito, reconhecendo sua culpa exclusiva pelo sinistro, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condená-la ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo réu. A recorrente sustenta inexistência de prova técnica apta a demonstrar sua culpa, defende que o recorrido realizou travessia irregular da via, requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva deste pelo acidente, a procedência dos pedidos iniciais, a improcedência da reconvenção e o reconhecimento da validade da prova emprestada produzida em ação de cobrança do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite o reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente de trânsito, independentemente da realização de perícia técnica de reconstrução do sinistro; (ii) estabelecer se devem ser reformados a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o acolhimento parcial da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a formar sua convicção a partir do conjunto harmônico das provas produzidas, sendo dispensável a realização de perícia de reconstrução do acidente quando os demais elementos probatórios são suficientes. As provas documentais, testemunhais e audiovisuais produzidas nos autos demonstram de forma convergente que a conduta da autora constituiu a causa determinante da colisão. A mera apresentação de interpretação diversa das provas pela apelante não evidencia erro na valoração realizada pelo Juízo de origem nem justifica a reforma da sentença. Reconhecida a culpa exclusiva da autora, resta afastado o dever de indenizar do recorrido, inviabilizando os pedidos de danos materiais, danos morais e pensionamento vitalício por ausência de ato ilícito imputável ao réu. A documentação apresentada pelo recorrido comprova os prejuízos materiais decorrentes do acidente, legitimando a manutenção da condenação imposta na reconvenção. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O livre convencimento motivado permite o reconhecimento da responsabilidade civil com base no conjunto probatório, ainda que inexistente perícia técnica de reconstrução do acidente. A reapreciação da prova em grau recursal não autoriza a reforma da sentença quando não demonstrado erro na valoração dos elementos probatórios. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil da parte adversa e impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Comprovados os danos materiais suportados pelo reconvinte, é devido o respectivo ressarcimento. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.