Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Irretroatividade da lei quanto ao ponto. Entendimento fixado em sede de repercussão geral. Nulidade da sentença configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1 - Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará no ano de 1997, por irregularidades decorrentes do assentamento de cerca de 1000 (mil) pessoas, que ameaçavam invadir Fazenda pertencente ao espólio de Manuel Pinto da Silva, naquele mesmo ano, época em que os Apelados ocupavam os cargos de: Prefeito; Vice-Prefeito; Vereador; Vereador; Procurador; e Tesoureira do Município de Marituba. II. Questão em discussão 2 - A questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, estabelecida no artigo 23, §4º, da Lei n.º 8.429/1992, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, por ser a legislação mais benéfica aos Apelados. III. Razões de decidir 3 - No caso concreto, apresentadas as defesas e prosseguindo o trâmite processual na instância de origem, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente pelo decurso do tempo, ora objeto de insurgência por meio de recurso de apelação. 4 - A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, dada pela Lei n.º 14.230/2021, inseriu a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, para evitar que os processos se prorroguem indefinidamente sem a respectiva conclusão. Entretanto, a alteração não possui aplicabilidade imediata, conforme definido em sede de repercussão geral no Tema 1199/STF. 5 - Diante da irretroatividade da prescrição intercorrente, os prazos começarão a contar a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021, somente a partir de 26/10/2021, ou seja, nenhuma ação de improbidade pode ser extinta por prescrição intercorrente antes de 26/10/2025. 6 - Com efeito, em que pese as alegações dos Apelados, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto, impondo-se o acolhimento do apelo interposto. IV. Dispositivo e tese 7 - Apelação Cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: - artigo 23, §4º da Lei n.º 8.429/1992, com redação da Lei n.º 14.230/21. Jurisprudência relevante citada: - Tema 119/STF; - (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00037138120138140027 23664791, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público); e - (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000344320078080062, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.