Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO SELETIVO PARA PORTADORES DE DIPLOMA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NO EDITAL. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição de ensino superior privada. O apelante, graduado em Enfermagem, inscreveu-se em processo seletivo destinado a portadores de diploma da área da saúde para o curso de Medicina, tendo o edital previsto a possibilidade de aproveitamento de disciplinas já cursadas. Após aprovação, o apelante mudou-se com sua família para a cidade sede do curso e efetuou matrícula, arcando com diversas despesas. O pedido de aproveitamento de disciplinas foi indeferido com base em portaria interna não divulgada no edital, que restringia o benefício a egressos de outros cursos de Medicina. O apelante pleiteou a rescisão contratual e a reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a conduta da instituição de ensino, ao omitir no edital do processo seletivo a restrição interna ao aproveitamento de disciplinas, configura publicidade enganosa por omissão e violação à boa-fé objetiva, com o consequente dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino superior privada é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 4. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os preceitos legais e constitucionais que regem as relações de consumo. 5. O edital do processo seletivo, direcionado a graduados de diversas áreas da saúde, cria legítima expectativa de aproveitamento de disciplinas, configurando oferta nos termos do CDC. 6. A omissão, no edital, da regra restritiva contida em portaria interna que limita o aproveitamento de disciplinas apenas a egressos do curso de Medicina configura publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC. 7. O dever de informação do fornecedor é ativo, devendo a informação essencial ser prestada de forma clara, ostensiva e prévia no próprio instrumento da oferta, sendo insuficiente a disponibilização em murais ou portais de acesso restrito. 8. A conduta da instituição de ensino viola o princípio da vinculação da oferta e a boa-fé objetiva, ao criar expectativa legítima e frustrá-la com base em regra interna não informada ao consumidor na fase pré-contratual. 9. Os danos materiais decorrem diretamente da conduta ilícita da instituição, pois as despesas com mudança, aluguel, caução e mensalidades resultam de decisão tomada com base em informações incompletas fornecidas pela fornecedora. 10. O dano moral está configurado, pois a frustração de projeto de vida de grande envergadura, que envolveu sacrifício profissional e deslocamento do núcleo familiar com base em expectativa legítima frustrada por culpa da fornecedora, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, decretando a rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição de ensino e condenando-a à devolução dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Tese de julgamento: 1. A omissão de informação essencial no edital de processo seletivo de instituição de ensino, relativa a restrições internas ao aproveitamento de disciplinas, configura publicidade enganosa por omissão nos termos do art. 37, § 3º, do CDC. 2. O dever de informação do fornecedor de serviços educacionais é ativo, devendo as condições restritivas da oferta constar de forma clara e prévia no próprio edital, sendo insuficiente a disponibilização em canais de acesso não imediato. 3. A frustração de projeto de vida decorrente de publicidade enganosa por omissão em serviço educacional, que acarreta deslocamento familiar e dispêndios financeiros significativos, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 3º, § 2º, 6º, III, 31, 37, caput e §§ 1º e 3º; CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784264/SP, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1316484/RJ, relator Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2016282/RN; STJ, REsp 1342571/MG, relator Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 16/02/2017.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.