Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO MUTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, para declarar a inexistência da relação contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) definir a incidência da Súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor; (iii) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) examinar a configuração dos danos morais; e (v) analisar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda, porquanto os descontos impugnados foram realizados em conta bancária por ela administrada, respondendo solidariamente pelos vícios da prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Não demonstrada a regularidade da contratação nem a disponibilização do crédito ao consumidor, são indevidos os descontos realizados, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de dolo da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço. Os descontos efetuados sem respaldo contratual válido ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral, sendo aplicável, em caso de votação unânime, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do agravo interno. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, observando-se, quanto à repetição do indébito, juros desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ); quanto aos danos morais, juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática, aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se limita à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, a, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.