Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ENSINO MÉDIO EM ÁREA DO SISTEMA CONFEA/CREA. CANDIDATO COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM ENGENHARIA FLORESTAL E REGISTRO PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.094 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança para determinar que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) aceitasse o diploma de Engenheiro Florestal apresentado pelo agravado para fins de investidura em vaga de concurso público destinada ao cargo de Técnico em Fiscalização. 2. O agravante sustenta que o edital exigiria formação técnica de nível médio, especificamente o curso de Técnico em Segurança do Trabalho, e que a graduação apresentada pelo candidato não supriria tal exigência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se candidato aprovado em concurso público pode ser excluído do certame por não possuir curso técnico específico exigido pela Administração, quando apresenta diploma de nível superior em área vinculada ao sistema profissional indicado no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.094 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível a investidura em cargo público que exija formação técnica de nível médio quando o candidato possui diploma de nível superior na mesma área profissional, por representar qualificação superior à exigida. 5. Tal entendimento prestigia os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, evitando interpretação restritiva das regras editalícias que impeça a investidura de candidato com qualificação mais abrangente e compatível com as atribuições do cargo. 6. A jurisprudência desta Corte também admite a posse em cargo técnico quando o candidato possui formação superior na área correspondente, reconhecendo que a exigência de escolaridade tem por finalidade assegurar a aptidão técnica para o exercício das atribuições do cargo. 7. No caso concreto, o candidato aprovado apresentou diploma de graduação em Engenharia Florestal, histórico escolar e registro profissional no CREA/BA, demonstrando possuir formação acadêmica superior e habilitação profissional na área vinculada ao sistema CONFEA/CREA. 8. A formação superior apresentada pelo impetrante atende de forma mais ampla aos requisitos técnicos previstos no edital, sendo desarrazoada a exclusão do candidato do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, preservando a sentença que concedeu a segurança para determinar a aceitação do diploma de graduação apresentado pelo candidato para fins de investidura no cargo de Técnico em Fiscalização. Tese de julgamento: “1. É admissível a investidura em cargo público que exija formação técnica de nível médio quando o candidato possui diploma de nível superior em área profissional vinculada à exigida no edital”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe 28.09.2021 (Tema 1.094); STJ, REsp 1.903.883/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021, DJe 28.09.2021; TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 21.10.2019; TRF1, AMS 1000007-57.2017.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 03.04.2019, e-DJF1 14.05.2019; TRF1, REO 1003273-74.2024.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 30.04.2025; TRF1, REOMS 1016086-84.2021.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 05.04.2024; TRF1, AC 1000005-21.2017.4.01.3823, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 30.05.2022; TRF1, REOMS 0010602-98.2008.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 06.03.2023.
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.