Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras em demanda decorrente de empreendimento imobiliário, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em grau recursal, teses defensivas suscitadas apenas após a decretação da revelia; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução; (iii) saber se a sentença padece de nulidade por alegada ausência de fundamentação quanto à legitimidade passiva; e (iv) saber se empresas que atuaram conjuntamente na incorporação e comercialização do empreendimento respondem solidariamente perante o consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não impede a interposição de recurso, mas obsta a apreciação de matérias defensivas inéditas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, por configurarem inovação recursal, preclusão consumativa e indevida supressão de instância. 4. As teses relativas à inépcia da petição inicial, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à natureza exclusivamente societária da relação jurídica e à validade das cláusulas contratuais da Sociedade em Conta de Participação não possuem natureza de ordem pública e não podem ser conhecidas pela primeira vez em sede recursal. 5. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo circunstâncias que justifiquem sua redução. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 7. As empresas que participaram da oferta, comercialização e viabilização do empreendimento imobiliário integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante a divisão interna de atribuições entre os fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A parte revel não pode suscitar, apenas em apelação, matérias defensivas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. 2. A revisão da indenização por danos morais somente se justifica quando o valor fixado afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 4. Empresas que atuam conjuntamente na incorporação, comercialização ou viabilização de empreendimento imobiliário respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, 489, 1.013 e 1.014; CC, arts. 991 a 996; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5563676-69.2019.8.09.0102, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5553368-51.2022.8.09.0107, 7ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5495728-34.2020.8.09.0116, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2024/0489571-0, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2677523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.04.2025; Súmula nº 32/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447542-73.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTES: SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA E COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA APELADO: JOÃO PEDRO SOARES FERRO RECURSO ADESIVO MOV. 190 RECORRENTES: VIVENDA PROPERTIES LTDA E VGV S/A RECORRIDO: JOÃO PEDRO SOARES FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer parcialmente e desprover a Apelação Cível e conhecer e desprover o Recurso Adesivo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.