Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO. BILHETE JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restando comprovado pela seguradora que o Apelante aderiu ao contrato de seguro, vez que consta dos autos cópia do respectivo bilhete, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação. Aplicação, por analogia, da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000; II. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresenta por Tereza Almeida do Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não firmou o contrato mencionado pelo Demandado. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada juntou manifestação pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento recursal, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. O ponto nodal do recurso está vinculado à legalidade dos descontos perpetrados na conta corrente do Apelante, decorrentes de contrato de seguro. O Banco Apelado instruiu o processo com cópia do respectivo bilhete de seguro. Dito isso, a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o qual, apesar de ser atinente a descontos provenientes de empréstimo consignado, possui aplicação analógica ao presente caso, dado que este também é referente a descontos em conta corrente provenientes de contrato consumerista. Ali restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; (Destaquei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Destaquei) Enfatize-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Sob outra ótica, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro em evidência, conforme se verifica da análise do bilhete e demais documentos, todos devidamente preenchidos com os dados do Consumidor, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Assim, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no
s autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.