Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito à saúde. Agravo regimental na reclamação. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do juízo de origem, ao prover o apelo recursal da beneficiária, determinando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão reclamado, ao determinar o fornecimento do medicamento perquirido, demonstrou ter analisado os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, ponderando as evidências apresentadas nos autos, como relatórios médicos, estudos científicos e a própria Nota Técnica do NatJus, que, embora desfavorável em sua conclusão, apontou aspectos positivos sobre a segurança e eficácia do fármaco. Não há, portanto, desrespeito direto, mas interpretação e aplicação da tese ao caso concreto. 4. Não incorre em teratologia o acórdão que, após análise crítica do parecer técnico, identifica inconsistências e omissões relevantes — notadamente a desconsideração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS — e conclui pelo preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema RG nº 6, fundamentando-se no conjunto probatório dos autos, que inclui prescrição emanada de médico integrante do Sistema Único de Saúde e evidências científicas de alto nível a eficácia do fármaco para o quadro clínico do paciente. 5. A análise de custo-efetividade é, por excelência, uma atribuição da Administração Pública, realizada no âmbito da Conitec. Porém, quando o Poder Judiciário se depara com a mora ou omissão da Administração, ele é chamado a realizar uma análise excepcional, na qual a imprescindibilidade clínica para um paciente específico e a ausência de alternativas terapêuticas podem, em situações-limite, preponderar sobre uma análise econômica ainda não concluída ou desfavorável em termos gerais. No caso, o medicamento perquirido (Pembrolizumabe) ainda não foi avaliado pela Conitec para o tratamento da patologia que acomete a beneficiária (Doença de Hodgkin). 6. A pretensão do agravante, em última análise, é que esta Corte substitua a valoração probatória realizada pelo Tribunal reclamado, conferindo maior peso ao parecer do NatJus em detrimento dos demais elementos probatórios de convicção. Essa providência, todavia, extrapola os limites da reclamação e encontra óbice na jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 29 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA RCL 86712 AGR / RS 30 Extrato de Ata - 29/06/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao sus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.