Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e falta de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto à violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença e ao não reconhecimento da participação de menor importância, pleiteando a correção do acórdão e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do princípio da correlação e da individualização da pena; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada e transitada em sua análise jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações defensivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 4. O agravo regimental interposto por Gilson Noé da Silva não foi conhecido por ausência de interesse recursal, diante da inexistência de recurso especial ou agravo em recurso especial anteriormente interposto. 5. Quanto a José Arnaldo Rebouças Farias Filho, manteve-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e não indicou de modo preciso o dispositivo legal violado, conforme a Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, bastando que fundamente adequadamente os motivos do não acolhimento (CPP, art. 315, § 2º, IV), não configurando omissão a ausência de análise de todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A irresignação da parte, portanto, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o uso desse meio processual. 8. Ressalta-se, ainda, o alerta quanto à utilização indevida de recursos manifestamente improcedentes como expediente protelatório, hipótese que pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do STF (HC 256.223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, julgado em ). 19/8/2025 IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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