Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
PRELIMINARES. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PREVISÃO NO §1º DO ART. 9º, DA LEI 11.419/06. 2) ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 329 DO STJ. REJEIÇÃO. É válida a citação do poder público realizada através da pessoa de seu representante processual efetivada eletronicamente. (Lei 11.419/06, art. 9º, §1º). Ademais, apesar das alegações concernentes a problemas de acesso ao PJE, o município apelante não juntou nenhum documento que comprove tal alegação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende pela legitimidade ativa ampla do Ministério Público na defesa do erário, ainda que não esteja configurado ato de improbidade administrativa, consoante se observa da Súmula 329/STJ, in verbis: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Ademais, a presente ação civil pública se encontra fora do alcance da vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido, cuja análise é indispensável para que se constate eventual dano ao erário, em razão de compensações tributárias previstas nas Leis municipais questionadas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA, DA ISONOMIA E DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A compensação tributária encontra-se prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, no qual dispõe que “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. Por dívida líquida e certa se tem aquela legítima ou fundada em justa causa, traz em seu próprio título a ciência do que se deve e a fixação e certeza do quantum se deve. Nesse sentido, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas. In casu, a Lei Municipal de nº 2.757 de 12 de julho de 2018, editada pelo Município de Cajazeiras, na qual, em seu artigo 1º, autoriza a proceder a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, tais como: ISSQN, IPTU, ITBI, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO e HABITE-SE, pelo período de 05 (cinco) anos a todos os contribuintes do município de Cajazeiras, que colaborarem para a execução de pavimentação de rua(s), avenida(s), logradouros públicos, inclusive a construção e revitalização de praças, giradouros e rotatórias e demais obras que sejam de interesse da coletividade, em qualquer local do município (ressalvadas as condições impostas pelo art. 18 da Lei 644/76) perfuração de poços artesianos públicos para uso da coletividade, barragens subterrâneas, passagem molhada, construção e reforma de bueiros e pontes, saneamento básico (esgotos) e drenagens, sem prejuízo do Parágrafo 2° do art. 20 da Lei 644/76, viola os princípios da legalidade tributária, de responsabilidade fiscal e orçamentária, da isonomia e dos procedimentos licitatórios.
fundamentado na ocorrência de distinguishing em relação ao Tema 645, do STF, e na plena aplicabilidade do Tema 561, do STF, e da Súmula 329, do STJ, ao caso concreto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso do Município de Cajazeiras.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.